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COMPETE-ES Indústria de Calçados e Vestuário

COMPETE INDÚSTRIA DE CALÇADOS E VESTUÁRIO DO ES: CONSIDERAÇÕES E EXEMPLOS NUMÉRICOS

O Espírito Santo possui alguns polos industriais importantes e bem-conceituados tanto no mercado nacional quanto internacional, destacando-se os de vestuário e calçados.

A profissionalização do setor, bem como investimentos em tecnologia e melhoria de processos, capacitação de mão-de-obra e planejamento estratégico por parte dos seus gestores se mostraram cruciais para o quadro atual, de crescimento econômico.

E a gestão pública estadual com o intuito de tornar as indústrias locais competitivas mantém um programa de incentivo fiscal, especificamente para o setor, proporcionando significativa redução de gasto tributário com o ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, a saber:

Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de 12% nas operações internas – vendas para empresas varejistas que não estão no Simples Nacional (empresas que recolhem o ICMS no regime ordinário, ou seja, que calculam o ICMS apurado conforme levantamento de débitos menos créditos).

Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas – vendas para empresas varejistas que são optantes pelo Simples Nacional.

Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas para distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos.

Nas operações interestaduais, para contribuintes de ICMS é concedido um crédito presumido de 9%, ou seja, a carga efetiva bruta é de apenas 3% (sem considerar aqui ainda o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas e insumos, por exemplo).

A legislação do Compete Vestuário e Calçados determina que os créditos que forem utilizados durante a fruição deste incentivo sejam limitados à 7%.

E os benefícios continuam, visto que o dispositivo legal também prevê:

Não pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo à aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos de outra Unidade da Federação e não pagamento do ICMS sobre as importações de máquinas e equipamentos, desde que tais bens sejam destinados, exclusivamente ao processo produtivo da empresa beneficiária (neste caso o estado cobrará tais impostos quando da alienação destes bens).

Pensando ainda nas especificidades do segmento, o Compete Vestuário e Calçados permite que: As operações de saídas de mostruário (aqui há uns poucos detalhes, desnecessários à publicação deste artigo) tenham seus débitos totalmente estornados, e a utilização de todos os benefícios previstos no Contrato de Competitividade – Compete Vestuário e Calçados, para o caso de venda de produtos manufaturados e acessórios provenientes de outras indústrias do ES, desde que sejam deste mesmo segmento e que o faturamento com os produtos decorrentes do seu próprio parque fabril não seja inferior à 70%, favorecendo e estimulando grandemente o desenvolvimento de parcerias entre as indústrias aqui instaladas.

Com o objetivo de tornar o entendimento deste assunto um pouco mais fácil, apresento um exemplo de cálculo simples, conforme as seguintes premissas:

Indústria de Calçados Capixaba

Faturamento do mês de junho/2022 – 350 mil reais, assim distribuídos:

10 mil reais venda para varejistas do ES optantes do Simples Nacional

20 mil reais venda para atacadistas do ES

20 mil reais venda para varejistas de dentro do ES que não são optantes pelo Simples Nacional

300 mil reais venda para contribuintes de outras Unidades da Federação

Compras do mês de junho/2022 – 100 mil reais adquiridas de fornecedores de SP, SC e RJ

 

A) Faturamento do mês de junho/2022 – 350 mil reais, assim distribuídos:

10 mil reais venda para varejistas do ES optantes do Simples Nacional – 0,7 mil reais

20 mil reais venda para atacadistas do ES – 1,4 mil reais

20 mil reais venda para varejistas de dentro do ES que não são optantes pelo Simples Nacional – 2,4 mil reais

300 mil reais venda para contribuintes de outras Unidades da Federação – 9 mil reais

Total de débitos (A) – 13,5 mil reais

 

B) Compras do mês de junho/2022 – 100 mil reais adquiridas de fornecedores de SP, SC e RJ – 7 mil reais

 

C) Apuração do ICMS Compete Vestuário e Calçados (utilizando os benefícios em conformidade com o disposto na legislação) – (A-B)

Valor do ICMS à Recolher ao abrigo do Compete – 6,5 mil reais

 

Até o momento da publicação do presente artigo o estado do ES está cobrando 3,5% a título de estabilização fiscal, sobre o valor apurado do ICMS referente aos incentivos fiscais.

Desta forma, no exemplo acima é preciso considerar um gasto adicional de ICMS no valor de 227,5 reais o que levará ao desembolso total de 6,727 mil reais.

Quando pegamos os mesmos números do exemplo acima e jogamos para uma indústria, que não possui incentivo fiscal, esteja situada, por exemplo, em SP e que adquire matérias-primas e insumos de SP e venda, hipoteticamente 50% para o próprio estado de SP e os restantes 50% para outras UFs, todas da Região Sul e Sudeste (excetuando-se o ES), encontramos o seguinte resultado:

 

Indústria Modelo SP

D) Faturamento do mês de junho/2022 – 350 mil reais, assim distribuídos:

175 mil reais venda para dentro de SP – 31,5 mil reais

175 mil reais venda para outras Unidades da Federação – 21 mil reais

Total de débitos (D) – 52,5 mil reais

 

E) Compras do mês de junho/2022 – 100 mil reais adquiridas de fornecedores de SP – 18 mil reais

 

F) Apuração do ICMS sem incentivo fiscal – D-E= 34,5 mil reais

 

*Utilizei percentuais hipotéticos de ICMS para o exemplo da Empresa Modelo situada em SP, de 18% para vendas internas, 12% para as vendas interestaduais e 18% para as compras adquiridas dos fornecedores também de SP, o que, muito provavelmente apresentou um resultado conservador, com uma carga tributária efetiva menor do que a apurada com base em números e situações reais (nivelei em 18% as alíquotas de ICMS para compras e vendas feitas dentro de SP e considerei 12% para todas as vendas destinadas para fora de SP).

Comparando os dois cenários acima, observou-se que a Indústria de Calçados Capixaba, optante pelo Compete Vestuário e Calçados incorreu em uma carga tributária de ICMS muito MENOR do que sua concorrente, que não possui nossos incentivos fiscais.

Finalizando e adentrando em um outro tópico muito relevante antes da gestão se decidir por qual incentivo fiscal optar no ES, considerando as possibilidades existentes, particularmente para o caso das indústrias do setor calçadista e de vestuário, ressalto que a semelhança deste programa de competitividade com o invest indústria é significativa quando os confrontamos na prática, tendo em vista que, em ambos, é permitido a utilização dos créditos de ICMS, além das respectivas reduções de base de cálculo e créditos presumidos, porém, como sempre faço questão de destacar em minhas consultorias, para que a empresa opte pelo melhor benefício é imprescindível a elaboração de estudos tributários e financeiros, embasados por planilhas elaboradas por profissionais com competência no assunto.

COMPETE-ES E-commerce

O COMPETE E-commerce é um benefício fiscal disponibilizado pelas Secretarias de Desenvolvimento e de Fazenda do estado do Espírito Santo. O incentivo fiscal é instituído pela Lei Nº 10568 DE 26/07/2016 com principal objetivo de atrair novos negócios e empresas para o estado – gerando mais empregos diretos e indiretos e promovendo a economia interna do estado.

Quais os benefícios do COMPETE E-commerce ES?

O benefício fiscal COMPETE E-commerce tem como principal característica o pagamento de apenas 1% sobre as vendas interestaduais destinadas ao consumidor final.

Vale ressaltar que o diferencial de alíquotas pago pelas empresas do COMPETE E-commerce saindo do estado do Espírito Santo é menor em comparação aos demais estados da região Sul e Sudeste do Brasil. Pois nossa alíquota interestadual é 12%, diferente das demais UF’s que é 7%.

Em um simples cálculo é fácil concluir que com o COMPETE E-commerce a empresa pagará uma média de 1% de ICMS + 6% de DIFAL. Sendo que nos demais estados do sul e sudeste pagará aproximadamente 17% (7% ICMS + 10 DIFAL).

Vejamos um exemplo:

Venda InterestadualR$ 1.000.000,00

Alíquota ICMS Destacado na NF-e12%

ICMS Destacado na NF-eR$ 120.000,00

Estorno de ICMS COMPETE- R$ 108.600,00

ICMS COMPETE A PAGARR$ 11.400,00 (1%)

O que é necessário para ter uma empresa no COMPETE E-commerce?

O primeiro passo para participar do programa é abrir um CNPJ no estado do Espírito Santo, podendo ser a matriz ou filial com sede em qualquer estado do Brasil.

A empresa precisa ser do regime tributário do Lucro presumido ou real. Não é permitido a empresa do Simples Nacional aderir ao benefício fiscal, exceto aquelas empresas que ultrapassaram o limite de faturamento do Simples Nacional e que estão apurando em regime ordinário (débito e crédito).

Seguindo, para a empresa aderir ao COMPETE E-commerce, deve-se realizar as seguintes ações:

  • Atender os requisitos do Termo de Adesão do Contrato de Competitividade

  • Possuir a Certidão Negativa Estadual (Espírito Santo)

  • Requerer inclusão no Cadastro de Beneficiários do Contrato de Competitividade

Após estes passos, deve ser realizado o acompanhamento do processo pleiteado e atender às possíveis solicitações de esclarecimentos pelas secretarias que concedem e fiscalizam o COMPETE E-commerce.

Preciso ter estrutura própria ou posso terceirizar a operacionalização logística?

Uma das formas de usufruir do benefício fiscal do COMPETE E-commerce é terceirizar a operação para um armazém logístico localizado no Espírito Santo e abrir uma unidade no local, trabalhando em regime de depósito fechado. Ou seja, o recebimento de pedidos, armazenamento, picking, packing, distribuição, gestão de estoque e até a logística reversa ficam sob os cuidados de um armazém e o e-commerce ainda se beneficia da posição geográfica do estado e da redução de ICMS oferecida.

COMPETE Metalmecânica

O COMPETE Metalmecânica tem como objetivo garantir a manutenção e criação de empregos, ocupação, renda e evolução na capacitação profissional da população local.

Além de incrementar a capacidade industrial, tecnológica e comercial as empresas dos segmentos metalmecânica.

COMPETE para Bares, Restaurantes, Empresas Prestadoras de Refeições Coletivas e Similares

O COMPETE – ES é um incentivo fiscal para empresas que podem ser destinados a bares, restaurantes, empresas prestadoras de refeições coletivas e similares que não sejam optantes pelo Simples Nacional. Ao aderir o benefício fiscal, tais empresas tem a possibilidade de reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 32% sobre a receita tributável.

Visto que, receita tributável é considerada todo produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, entre elas: vendas canceladas; prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal; descontos incondicionais concedidos; vendas de bebidas alcoólicas;  vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; transferências em operações internas; devoluções de mercadorias adquiridas;  saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade.

COMPETE-ES Moveis Seriados

Tem como objetivo criar um ambiente favorável para o fortalecimento da competitividade das empresas locais, com a finalidade de harmonizar o desenvolvimento e fortalecer atividades dinâmicas com potencial de crescimento e fortalecimento frente às oportunidades e desafios nacionais.

INVEST INDÚSTRIA

Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo

 

Objetivo Contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Requisitos Empresas que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, conforme condições estabelecidas no Decreto Nº 1951-R, de 25/10/07, publicado do DOES em 26 de outubro de 2007.

Enquadramento Projetos de implantação; Projetos de ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva que prevejam aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% da capacidade de produção; Projetos de revitalização de estabelecimento paralisado.

Benefícios I – Diferimento do pagamento do ICMS:

a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais da aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas destinados, exclusivamente, ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”;

d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados a empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado

II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;

III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;

IV – outras modalidades de benefício fiscais desde que respeitados os limites e condições previstos nos itens anteriores.

Benefícios diferenciados Poderão ser concedidos beneficiados diferenciados em função da natureza da atividade; não similaridade com a produção local; localização geográfica e competitividade com outras unidades federadas.

Utilização Publicada a Resolução INVEST, a empresa celebrará com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ “Termo de Acordo” no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios.

FUNDAP

Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP)

O FUNDAP é um financiamento para apoio a empresas com sede no Espírito Santo e que realizam operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado. Empresas industriais com sede no Espírito Santo que fazem uso de insumo importado também podem se habilitar aos financiamentos FUNDAP.

Existem algumas condições básicas para que uma empresa opere no FUNDAP.

Confira:

  • As operações devem ser realizadas por empresas que tenham sede no território do Espirito Santo;

  • O recolhimento do ICMS Fundap deve ser efetuado para o Estado do Espírito Santo;

  • O desembaraço aduaneiro tem que ser efetuado no Estado do Espírito Santo.

Para saber mais sobre o FUNDAP, acesse Manual Operacional Fundap.

FUNDAP e desenvolvimento

As empresas fundapianas devem investir o valor caucionado, ou seja, no mínimo 9% do valor financiado, em projetos que irão gerar desenvolvimento, renda e emprego no Espírito Santo.

Com a criação do Fundapsocial, em 2004, as empresas fundapianas passaram a ter mais uma opção de aplicação do valor caucionado no financiamento. Os recursos destinados a este fundo serão aplicados em financiamentos a micro e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços, microempreendedores, inclusive do setor informal, e projetos sociais e culturais.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST) ESPÍRITO SANTO

CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Este benefício fiscal no Estado do Espírito Santo é Chamado de Regime Especial de Condição de Contribuinte Substituto, esta sistemática do calculo de ICMS ST traz o diferimento para os contribuintes que o Estado do Espírito Santo conforme estabelecido em sua legislação fiscal.


As empresas que comercializam produtos Substituição Tributária (ST), ou seja, que estão arrolados neste Estado como Substituição Tributária, necessita deste benefício para melhoria do seu fluxo de caixa e ampliação dos seus negócios.


Sendo assim, o Estado do Espírito Santo para conceder a condição de Substituto Tributário (ST) é necessário que a empresa desenvolva negócios no Estado e gere emprego e renda.


As empresas tanto do ramo atacadista como do ramo varejista, que realize com frequência operações de circulação de mercadorias, entre elas: vendas, transferências, bonificações, poderão solicitar a gerência tributária esta condição.


Com a concessão deste benefício, a empresa que pleitear a Condição de Substituto Tributário, terá o diferimento do ICMS-ST (Substituição Tributária), ou seja, adquirindo suas mercadorias sem sofrer a retenção do ICMS-ST, o que proporciona maior competitividade e melhora o desempenho frente aos concorrentes.


As empresas beneficiadas deste sistema são Compete Atacadistas ou Compete Venda Não presencial (E-commerce), tem obrigatoriamente a necessidade de requerer junto ao Estado a Condição de Substituto Tributário, arrolando suas mercadorias (maiores volumes de vendas) em uma lista de ST para que sejam adquiridas sem retenção.


Faz-se necessário lembrar que o grande problema gerado pela substituição tributária é presunção do lucro, que os Estados estipulam através da Margem de Valor Agregado (MVA) e ainda a cobrança antecipada do imposto de ICMS-ST, pela indústria ou importador, uma vez que este é o início da cadeia do imposto.


Tendo como regra geral não só a cobrança do ICMS conhecido como normal, mas também o ICMS-ST sobre o MVA destacando o mesmo na nota fiscal para o contribuinte seguinte (ICMS-ST, ou seja, antecipação do mesmo das operações futuras).


Para finalizar, o que o Estado do Espírito Santo faz concedendo a condição de Contribuinte Substituto é tratar as empresas que operam com mercadorias adquiridas com ST, mas que durante a cadeia, não estão sujeitos a este imposto, o que faz com que o custo de aquisição das mercadorias seja transformado em um ganho tributário.

O REGIME ESPECIAL TRAZ INÚMERAS VANTAGENS PARA SUA EMPRESA. CONFIRA:

Maior economia

A grande vantagem das empresas que aderem o regime especial é a possibilidade que elas possuem em adquirir produtos sem a cobrança do ICMS-ST na aquisição das mercadorias, assim reduzindo custos.

 

Maior Lucratividade e Fluxo financeiro facilitado

O regime de tributação especial no Espírito Santo consiste em não pagar o ICMS-ST na entrada (compra) o que traz uma melhora no fluxo de caixa, uma vez que não disponibilizando este recurso sua empresa terá uma lucratividade na entrada, permitindo a expansão do negócio.

CONHEÇA AS MERCADORIAS QUE ESTÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPÍRITO SANTO

– Açúcar de cana
– Aparelhos celulares
– Aparelhos e lâminas de barbear
– Autopeças
– Bebidas frias
– Bebidas quentes
– Biscoito, pães
– Café torrado ou moído
– Carnes
– Cimento
– Combustíveis
– Lubrificantes, derivados
– Derivados do fumo
– Energia elétrica
– Lâmpadas elétricas
– Leite UTH ST interna ES
– Materiais de construção
– Material de limpeza
– Azeites
– Pneumáticos, câmaras de ar e protetores
– Produtos farmacêuticos
– Higiene Pessoal
– Rações tipo pet
– Sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em – máquina
– Tintas e vernizes
– Veículos automotores de 4 rodas
– Veículos automotores

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